DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO LASNOU em face de decisão monocrática … — REsp REsp 2175046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO LASNOU em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 347-355, e-STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora embargada.
- 359-355, e-STJ), o insurgente alega, em síntese, a existência de contradição/erro material no julgado, afirmado que quando proferida sentença extinguindo sem julgamento de mérito a ação, não foram arbitrados honorários sucumbenciais, mas com o advento do aresto impugnado foram fixados honorários com base em percentual de majoração sobre a base de cálculo da sentença.
- Assim, pede a fixação por arbitramento, no valor de R$ 2.000,00 Sem impugnação (fl.
Resultado indicado
Considerando que o recurso especial aviado pela ora emba rgada foi integralmente desprovido em decisão monocrática, assim, conforme jurisprudência sedimentada, é incabível a majoração dos honorários de sucumbência em favor da ora embargante, em razão de inexistir condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO LASNOU em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 347-355, e-STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora embargada.
Nos presentes embargos de declaração (fls. 359-355, e-STJ), o insurgente alega, em síntese, a existência de contradição/erro material no julgado, afirmado que quando proferida sentença extinguindo sem julgamento de mérito a ação, não foram arbitrados honorários sucumbenciais, mas com o advento do aresto impugnado foram fixados honorários com base em percentual de majoração sobre a base de cálculo da sentença. Assim, pede a fixação por arbitramento, no valor de R$ 2.000,00
Sem impugnação (fl. 370, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhimento, apenas para sanar erro material.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
Na hipótese, com razão o embargante no que diz respeito ao erro material quanto à majoração dos honorários recursais.
No que se refere ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Com efeito, o § 11 do art. 85 do NCPC possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
..
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
[trecho intermediário suprimido]
157, e-STJ).
O Tribunal paulista, em sede de apelação, negou provimento ao recurso da ora embargada, porém majorou as custas e os honorários advocatícios em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença.
Considerando que o recurso especial aviado pela ora emba rgada foi integralmente desprovido em decisão monocrática, assim, conforme jurisprudência sedimentada, é incabível a majoração dos honorários de sucumbência em favor da ora embargante, em razão de inexistir condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Com base em tais premissas, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado e excluo os honorários advocatícios recursais anteriormente fixados, porquanto inexiste condenação desde a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.