DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR… — RHC RHC 217505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR COSTA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime do art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria justa causa para a busca veicular sem mandado judicial, a qual teria decorrido de mero subjetivismo dos agentes policiais, a ensejar a nulidade de toda a prova colhida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR COSTA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500311412.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, porquanto inexistiria justa causa para a busca veicular sem mandado judicial, a qual teria decorrido de mero subjetivismo dos agentes policiais, a ensejar a nulidade de toda a prova colhida.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada ilícita a busca veicular realizada.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 352/357, opinando pelo desprovimento da insurgência.
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece provimento.
No caso, assim decidiu o Tribunal de origem acerca do objeto da impetração (fls. 80/94; grifamos):
..
Analisando a tese ventilada na exordial deste writ e os autos do Inquérito Policia, verifica-se que a casuística posta demonstra que os policiais militares determinaram a parada do veículo do paciente haja vista patente violação à legislação brasileira de trânsito, já que dito veículo possuía película totalmente escura no parabrisa. Ato contínuo, os agente públicos, ao abordá-lo, já avistaram um pacote contendo substância entorpecente (500 g de cocaína) embaixo do banco do motorista, configurando assim o estado de flagrância.
Conforme o art. 244, CPP, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
Desse comando, extrai-se que é possível haver a busca quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que Essa fundada suspeita é aconstituam corpo de delito. justa causa para a medida que possui alguns moldes balizadores, conforme definiu o STF:
A busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.
A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de
[trecho intermediário suprimido]
com a menor apreendida. Feita a busca veicular, constatou se tratar de fato de 475,27 gramas de Cannabis Sativa L. Nesse contexto, é justa a busca veicular diante do caso concreto em exame.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos )
Com efeito, as peculiaridades do caso em análise, onde a obstrução da visibilidade do interior do veículo por película insulfilm excessivamente escura serviu como indício objetivo para a abordagem, aliada à posterior descoberta da substância entorpecente, afastam a alegação de nulidade da prova.
Os elementos colhidos na fase inquisitorial foram suficientes para fundamentar o recebimento da denúncia, não havendo, de plano, qualquer ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.