DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR TRENTIN, com fundamento no art — REsp REsp 2175057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR TRENTIN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMAR TRENTIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1119):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ARRENDAMENTO E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - SUBROGAÇÃO DO ARREMATANTE NOS DIREITOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ARRENDATÁRIO - DIREITO DO NOVO PROPRIETÁRIO DE RECEBIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO ARRENDAMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PROVA ORAL QUE ATESTA A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PELOS ARRENDATÁRIOS NO PRAZO DO CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO - PARCIAL PROVIMENTO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC) em razão da tramitação de outro recurso (REsp nº 2.085.258/SC) que discute a propriedade do imóvel.
Argumentam, ainda, omissão quanto à análise da área correta para cálculo da condenação e da responsabilidade dos sócios que teriam deixado a exploração da terra.
Não assiste razão aos recorrentes quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. A leitura atenta do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração revela que o Tribunal de origem julgou a causa de forma integral e fundamentada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.