ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2175061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. SEGUIMENTO NEGADO. QUESTÃO DECIDIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO.
1. É incabível o exame da violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base.
2.1. No caso, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Logo, não há falar em ilegalidade.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR HIPOLITO DOMINGOS JUNIOR contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da seguinte ementa (fl. 635):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.239 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
No presente agravo, a defesa sustenta o afastamento do Tema 190/STJ e o conhecimento da violação do art. 65, III, d, do Código Penal.
Quanto
[trecho intermediário suprimido]
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 ). INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 1/5. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, opostos unicamente com o fim de modificar a conclusão da decisão que concedeu liminarmente a ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, mas limitou a incidência do redutor em 1/5, em razão da quantidade de droga apreendida (41kg de maconha).
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora a quantidade de droga não seja, por si só, elemento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), é possível sua consideração para modular o percentual do redutor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 830.124/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/8/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.