ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2175063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO RELATOR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3628, 3614, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO RELATOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB EXAME. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.
2. Não encontra guarida a preliminar de ilegitimidade, dado que " a decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.)
3. No caso, o Ministério Público estadual questiona a suspensão da persecução penal em relação ao delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o qual foi elencado como violado no recurso especial, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento acerca da matéria.
4. Sobre o tema, " a jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
5. Consoante ressaltou, oportunamente, o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 23, grifei).
De fato, " a jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
Consoante, oportunamente, ressaltou o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl. 1.869).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.