DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2175065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art.
- 11.343/2006 ao aplicar a minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da evidente dedicação do recorrido a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao aplicar a minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da evidente dedicação do recorrido a atividades criminosas.
Assevera que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante.
Requer o provimento do recurso para afastar a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 433):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, C/C §4º, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).
PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (994 G DE COCAÍNA E 774 G DE MACONHA) APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, DE CARREGADOR DE ALTA CAPACIDADE E DE PETRECHOS DO TRÁFICO (2 BALANÇAS DE PRECISÃO) QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RECORRIDO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESTABELECENDO-SE A PENA FIXADA EM SENTENÇA.
É o relatório.
O recurso especial tem como objetivo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 391-392):
TRÁFICO PRIVILEGIADO
No que diz com a redutora prevista no artigo 33, § 4ª, da Lei de Drogas, a previsão legal autoriza a redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja (i) primário, de (ii) bons antecedentes, (iii) não se dedique às atividades criminosas (iii) nem integre organização criminosa.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
[trecho intermediário suprimido]
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se a pena fixada na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.