DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROLNEI PEIXER JUNIOR, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2175074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROLNEI PEIXER JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou agravo relativo à possibilidade de constrição de imóvel e suas peculiaridades.
- O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.29): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA NO ACORDO, EM RAZÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR.
- O acórdão recorrido enfrentou a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel rural dado em garantia em acordo homologado no cumprimento de sentença, à luz da vedação legal de fracionamento abaixo do módulo rural.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROLNEI PEIXER JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou agravo relativo à possibilidade de constrição de imóvel e suas peculiaridades.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA NO ACORDO, EM RAZÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR.
O acórdão recorrido enfrentou a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel rural dado em garantia em acordo homologado no cumprimento de sentença, à luz da vedação legal de fracionamento abaixo do módulo rural. A relatora negou provimento, mantendo a decisão que indeferira a expedição de termo de penhora sobre a fração ideal do imóvel rural do executado, por reputar desarrazoada a constrição diante da impossibilidade prática de subsequente registro e alienação, em razão de a área corresponder a metragem inferior ao módulo rural, nos termos do artigo 65 do Estatuto da Terra e do artigo 8º da Lei nº 5.868/1972 (fls. 29-31).
O Recurso Especial foi interposto por Rolnei Peixer Junior com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões recursais, indicou a controvérsia decidida no acórdão recorrido: a negativa de penhora não por impenhorabilidade per se, mas por "impossibilidade de registro da compra na matrícula" em razão de a fração ideal ser inferior ao módulo rural, com fundamento no artigo 65 do Estatuto da Terra e no artigo 8º, § 3º, da Lei nº 5.868/1972 (fls. 45-46).
A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu a tempestividade e admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 68).
É, no essencial, o relatório.
I - O caso em discussão.
A questão cinge-se em saber se é possível a penhora de fração ideal de imóvel, cujo destaque gerará imóvel rural com metragem inferior ao mínimo permitido ao módulo rural da localidade.
II. Questão em discussão no recurso especial
O recorrente alega que a penhora sobre o imóvel foi objeto de negócio jurídico processual homologado, nos termos do art. 190, do CPC, de forma que a exequibilidade da sentença homologada - e que forma
[trecho intermediário suprimido]
Necessidade de manutenção da decisão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .
(REsp n. 2.025.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 )
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.