DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VSI EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2175105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VSI EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), proferido nos autos do Processo n.
- A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando à imunidade/desoneração do ITBI, produzindo como efeito a manutenção da não incidência do benefício tributário sobre a integralização de imóveis ao capital social .
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VSI EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), proferido nos autos do Processo n. 5008729-91.2022.8.24.0008. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando à imunidade/desoneração do ITBI, produzindo como efeito a manutenção da não incidência do benefício tributário sobre a integralização de imóveis ao capital social .
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 346):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELA IMPETRANTE.
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL INDICA COMO OBJETO ATIVIDADES PERTENCENTES AO MERCADO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 367):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA APROPRIADAMENTE ABORDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas em embargos de declaração quanto aos seguintes pontos: (i) distinção entre a primeira e a segunda parte do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF); (ii) inexistência de reserva de capital; e (iii) inexistência de operação de fusão, incorporação ou cisão.
Afirma que a imunidade do ITBI na conferência de bens para integralização de capital é incondicionada (primeira parte do art. 156, § 2º, inciso I, da CF) e que a cláusula da atividade preponderante incide apenas nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção.
O MUNICÍPIO DE BLUMENAU apresentou contrarrazões ao recurso especial às (fls. 430-439).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 442-443).
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 463-465)
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM LASTRO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.