DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO VIEIRA SANDES… — RHC RHC 217513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO VIEIRA SANDES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante no dia 02/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cuja prisão foi convertida em preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos.
- A impetrante alega que o paciente foi detido portando 52 (cinquenta e duas) pedras de crack, 10 (dez) buchas de maconha e 5 (cinco) pinos de cocaína.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO VIEIRA SANDES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, assim ementado (fls. 193-194):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante no dia 02/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cuja prisão foi convertida em preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos.
2. A impetrante alega que o paciente foi detido portando 52 (cinquenta e duas) pedras de crack, 10 (dez) buchas de maconha e 5 (cinco) pinos de cocaína. Sustenta, nesse contexto, a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, argumentando que ele permanece preso há mais de 07 (sete) meses sem que tenha sido sequer iniciada a instrução processual, situação atribuída exclusivamente à ineficiência do Estado.
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão que reavaliou a prisão preventiva, observa- se que a autoridade judiciária manteve a segregação cautelar com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, nas circunstâncias da prisão - especialmente pela tentativa de fuga - bem como na existência de representação anterior por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
4. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que antecedentes criminais desfavoráveis, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso são elementos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, como forma de proteção à ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
5. No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o dia 22/07/2025, data que pode ser considerada razoavelmente próxima. Além disso, ressalta-se que a prisão foi devidamente reavaliada em 14/04/2025, conforme determinação legal.
6. Cumpre esclarecer que o processo vem tramitando regularmente, inexistindo, portanto, excesso de prazo. Tal análise deve ser feita com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso
[trecho intermediário suprimido]
considerando a prática de ato infracional equiparado ao tráfico.
Parecer pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CP, a serem definidas pelo juízo singular.
Em consulta à Ação Penal n. 8000148-40.2025.8.05.0079, que tramita na 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, aplicando-se ao recorrente a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, e 333 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com juntada de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
Como relatado acima, em 8/9/2025 foi proferida sentença condenatória com imposição do regime inicial aberto a EDUARDO VIEIRA SANDES, ora recorrente, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade, conforme se vê do documento de fls. 259-265, esvaziando-se, assim, a pretensão aqui trazida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.