DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crimin… — CC CC 217514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Barra do Garças/MT em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Aparecido Bispo Cerqueira (Execução Penal n.
- De acordo com a guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls.
- 7/10) e com o relatório da situação processual executória datado de 29/10/2025 (e-STJ fls.
- 280/281), executado cumpre pena definitiva imposta pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá/PR, na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Barra do Garças/MT em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá/PR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Aparecido Bispo Cerqueira (Execução Penal n. 4000411-92.2025.8.16.0190).
De acordo com a guia de recolhimento definitiva (e-STJ fls. 7/10) e com o relatório da situação processual executória datado de 29/10/2025 (e-STJ fls. 280/281), executado cumpre pena definitiva imposta pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá/PR, na Ação Penal n. 0000394-37.2019.8.16.0190, por infração ao art. 217-A do Código Penal, pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Foi preso em Barra do Garças/MT, no dia 28/4/2025 (e-STJ fls. 72/73), em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá/PR.
O Juízo suscitado (do PR) declinou de sua competência para a execução penal para a Comarca de Barra do Garças/MT, ao fundamento de que "O artigo 27, inciso I e §1º, da Resolução n. 93/2013, do Tribunal de Justiça do Paraná, estabelecem que compete ao Juízo da Comarca ou Foro que residir o sentenciado a execução da pena e fiscalização das condições, sendo que em caso de mudança de endereço do réu - que é o caso dos autos" (e-STJ fl. 138).
Por sua vez, o Juízo suscitante (do MT) rejeitou a competência a si atribuída, amparado em precedente desta Corte no sentido de que o fato de o reeducando ser preso em outro Estado da Federação não constitui fator justificante para o deslocamento da competência da execução das penas. Ponderou, ainda, que "A remessa dos autos à essa comarca se deu sem prévia anuência desse juízo, unicamente pelo fato de o mandado de prisão oriundo do início do cumprimento da pena ter sido cumprido nessa comarca" (e-STJ fl. 158).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do PR), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DA LEP. COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá/PR, na Ação Penal n. 0000394-37.2019.8.16.0190, como se vê da guia de execução definitiva às e-STJ fls. 7/10 e do relatório da situação processual executória do apenado às e-STJ fls. 280/281.
O mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena. Na mesma linha, eventual mudança de domicílio do executado tampouco constitui fundamento i dôneo a autorizar a alteração da competência para a execução penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Maringá/PR, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.