DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS DA SILVA e OUTROS, com fundamento … — REsp REsp 2175140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS DA SILVA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
- O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos.
Resultado indicado
Mais ainda: a pretensão não é de mero problema de defesa na supressão de vantagem ilegalmente concedida, mas de continuar a receber gratificação extinta por lei.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS DA SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 232):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO DE DIREÇÃO E COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. TEMA 138 STF. NÃO APLICAÇÃO.
O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos. Autores que, ao se aposentarem, tiveram a "opção de função" equivocadamente incorporada aos proventos, em razão do exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento (artigo 2º da Lei nº 8.911/94 e 193 da Lei nº 8.112/90). Ausentes os requisitos para a incorporação da rubrica, eis que os requisitos para aposentadoria foram obtidos quando o art. 193 da Lei nº 8.112/90 já havia sido revogado. A referida verba tem natureza de vantagem pessoal e hoje nem mais é passível de incorporação. Não há direito adquirido a regime jurídico. A controvérsia, envolvendo a revogação de ato administrativo em razão da extinção da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90, não enseja a aplicação do Tema nº 138 do STF: os interessados receberam comunicado e puderam se defender perante a Administração, como também o fazem aqui, judicialmente. Mais ainda: a pretensão não é de mero problema de defesa na supressão de vantagem ilegalmente concedida, mas de continuar a receber gratificação extinta por lei. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 267/270).
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque "acórdão que julgou os aclaratórios não atendeu ao dever de fundamentação analítica" (fl. 291).
Afirma haver também violação:
(1) dos arts. 2º, caput e parágrafo único, VIII e X, e 3º, III, da Lei 9.784/1999, porque a supressão da rubrica remuneratória ocorreu sem prévio processo administrativo, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Defende nesse sentido que a comunicação por telegrama foi posterior ao ato, sem indicação de prazo ou via recursal, não assegurando "informação, possibilidade de reação e poder de influir" na decisão, em afronta ao contraditório substancial (fls. 286/288); e
(2) do art. 6, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), por aplicação retroativa de novo regime jurídico para afastar direito adquirido à gratificação prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou ultrapassados.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 33.362/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)
Ainda, no mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos exatamente iguais ao que ora se apresenta: REsp 2.004.088, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/03/2023; REsp 2.018.628, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/05/2023; e REsp 2.044.582, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/04/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para declarar a ilegalidade da supressão da parcela, determinando o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 905 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.