DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Aldir Pereira Ramos e outros contra acórdão do TRF… — REsp REsp 2175143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Aldir Pereira Ramos e outros contra acórdão do TRF2 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CADASTRAMENTO E BLOQUEIOS DOS REQUISITÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALDIR PEREIRA RAMOS e OUTROS, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença, suspendeu o feito para determinar o cadastramento dos requisitórios de forma bloqueada, condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado do processo nº 0000870- 56.2012.4.02.5101.
- No caso, ao contrário do que defende a parte agravante, não houve o reconhecimento da inexigibilidade do título por este Egrégio Regional Federal da Segunda Região.
Resultado indicado
Sustentam, ainda, que se admitida tal causa de prejudicialidade externa esta não poderia [trecho intermediário suprimido] Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8939, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Aldir Pereira Ramos e outros contra acórdão do TRF2 assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO E BLOQUEIOS DOS REQUISITÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALDIR PEREIRA RAMOS e OUTROS, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença, suspendeu o feito para determinar o cadastramento dos requisitórios de forma bloqueada, condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado do processo nº 0000870- 56.2012.4.02.5101.
2. No caso, ao contrário do que defende a parte agravante, não houve o reconhecimento da inexigibilidade do título por este Egrégio Regional Federal da Segunda Região. Compulsando os autos, conquanto o acórdão proferido por este Colegiado, em sede de Apelação Cível, tenha reformado a sentença prolatada na ação originária nº 0000870- 56.2012.4.02.5101, verifica-se que houve a interposição de Recurso Especial pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face do aludido acórdão, cujo recurso está, ainda, pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão objurgada merece ser mantida, no sentido de que seja determinado "o imediato cadastro dos requisitórios de forma BLOQUEADA e independente do transcurso do prazo recursal", na medida em que, como bem assentou o Juízo o "levantamento ficará condicionado ao trânsito em julgado do processo nº 0000870- 56.2012.4.02.5101.".
4. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que não há motivação suficiente para a prejudicialidade externa, assentada pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal a quo, a qual determinou, até o trânsito em julgado do Processo nº 0000870- 56.2012.4.02.5101, que os requisitórios sigam cadastrados de forma bloqueada. Sustentam, ainda, que se admitida tal causa de prejudicialidade externa esta não poderia
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Com a mesma compreensão, cito também: AREsp 1.372.710/MG, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 12/02/2021; RMS 61,308/MG, relator Ministro Sergio Kukina, 1ª Turma, DJe de 08/11/2019; e AgInt no AREsp 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 28/06/2017.
Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO E BLOQUEIO DOS REQUISITÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.