DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 217516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG em face do d.
- Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, movida por José Justino Marçal em face de Onix Empreedimentos Imobiliários de Iturama Ltda., PDCA Engenharia e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal.
- A ação foi manejada inicialmente perante o d.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG em face do d. Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, movida por José Justino Marçal em face de Onix Empreedimentos Imobiliários de Iturama Ltda., PDCA Engenharia e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal.
A ação foi manejada inicialmente perante o d. Juízo Federal e, em sede de apelação, foi declinada a competência para o d. Juízo Estadual, ao argumento de que "o acórdão ID 1516624853 acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo, por consequência a incompetência da Justiça Comum Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreedimento habitacional, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento deste pedido" (fl. 267).
De sua vez, o d. Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao argumento de que "a causa de pedir - o alegado inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel - é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras) quanto o revisional do financiamento (contra a CEF). Há, portanto, manifesta conexão entre os pedidos (art. 55 do CPC), tornando inviável o julgamento separado sob pena de decisões conflitantes ou contraditórias. O Acórdão do TRF6, ao manter a CEF na lide para discutir o índice de correção - matéria acessória e dependente do reconhecimento do atraso - mas declinar da análise do próprio atraso (causa principal), viola a lógica da conexão. Se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ" (fls. 269/272).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o qual foi
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282 /STF.
3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.