DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO KELVEN LOPES MAIA contra acórdão do Tri… — RHC RHC 217517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO KELVEN LOPES MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n.
- De acordo com os autos, em 5 de junho de 2024, o recorrente, em concurso com outros dois corréus, subtraíram uma motocicleta e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Edilberto Sousa Ferreira e Francisco Edmilson da Silva.
- O roubo foi praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
- Em seguida, os acusados subtraíram a motocicleta e o aparelho celular de propriedade de Alexandre Bento da Silva, usando o mesmo modus operandi.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO KELVEN LOPES MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n. 0623761-95.2025.8.06.0000.
De acordo com os autos, em 5 de junho de 2024, o recorrente, em concurso com outros dois corréus, subtraíram uma motocicleta e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Edilberto Sousa Ferreira e Francisco Edmilson da Silva. O roubo foi praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Em seguida, os acusados subtraíram a motocicleta e o aparelho celular de propriedade de Alexandre Bento da Silva, usando o mesmo modus operandi. Durante essa segunda ação, os agentes efetuaram um disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima.
Os réus foram denunciados pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal). Encerrada a instrução, o juízo da 9ª Vara Criminal de Fortaleza julgou procedente as acusações e condenou o ora recorrente a 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 32 (trinta e dois) dias-multa. O recurso de apelação está pendente de análise por parte da Corte estadual.
O habeas corpus impetrado na origem questionou a juntada extemporânea do relatório técnico de extração de dados de dispositivo móvel. O referido documento foi juntado após a prolação da sentença condenatória e, no entender do impetrante, torna nula a prova, pois viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 728-740), dando ensejo à interposição deste recurso ordinário.
Em suas razões, o recorrente aduz que a juntada de prova nova pela autoridade policial sem requisição do Ministério Público configura constrangimento ilegal. Informa que, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não foi possível à defesa contraditar o referido laudo, evidenciando cerceamento de defesa.
Diante desse quadro, requer o provimento deste recurso para reconhecer a nulidade do relatório técnico da extração de dispositivo móvel, determinando o desentranhamento dos autos.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 770-776).
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos formais, passo ao exame de mérito deste recurso.
O pleito formulado neste recurso limita-se a arguir a nulidade da juntada do Relatório Técnico n. 03/2025. O citado relatório
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual não faz sentido anular um processo julgado há mais de 16 anos para rever provas periciais inconclusivas, em confronto com a prisão em flagrante do paciente.
3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.).
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 787.595/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
Diante do exposto, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.