ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2175183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que determinou o custeio de tratamentos e medicamentos para dois beneficiários diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, Síndrome de Asperger, Síndrome de Landau-Kleffner e Síndrome Hipereosinofílica de origem linfoproliferativa.
- O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da negativa de cobertura de procedimentos e medicamentos, considerando comprovada a excepcional necessidade de cobertura do tratamento requerido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamentos e medicamentos. Rol da ANS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que determinou o custeio de tratamentos e medicamentos para dois beneficiários diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, Síndrome de Asperger, Síndrome de Landau-Kleffner e Síndrome Hipereosinofílica de origem linfoproliferativa.
2. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da negativa de cobertura de procedimentos e medicamentos, considerando comprovada a excepcional necessidade de cobertura do tratamento requerido.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; e (ii) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamentos e medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que recomendados por profissional habilitado e comprovados como necessário.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, tendo enfrentado as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de tratamentos e medicamentos não previstos no rol da ANS é obrigatória em situações excepcionais, desde que recomendados por profissional habilitado e comprovados como necessários à saúde do paciente.
6. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol da ANS é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022 e pela jurisprudência consolidada.
7. Não há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica quando os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
de compensação por danos materiais e morais. 2. Os argumentos do agravante não são suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão impugnado (Súmula 283/STF). 3. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Portanto, a pretensão do recorrente não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.