DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE B… — CC CC 217519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 30% dos empréstimos efetuados com a Caixa Econômica Federal (CEF).
- O JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que as discussões a respeito da repactuação de dívidas do superendividado era de competência da Justiça distrital, ainda que envolvessem a CEF (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 10296, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 30% dos empréstimos efetuados com a Caixa Econômica Federal (CEF).
O JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que as discussões a respeito da repactuação de dívidas do superendividado era de competência da Justiça distrital, ainda que envolvessem a CEF (fl. 357).
O JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, por sua vez, declinou da competência sob o fundamento de que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fosse no sentido de indicar a competência da Justiça estadual para apreciar os casos envolvendo ações de superendividamento, o presente caso se distinguia daqueles mencionados nos julgados colacionados, pois não havia concurso de credores, ou seja, a ação havia sido ajuizada tão somente em desfavor da CEF, inexistindo pluralidade de partes envolvidas (fls. 366/368).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado (fls. 373/377).
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra a Caixa Econômica Federal, em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.
O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA
[trecho intermediário suprimido]
em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Todavia, no presente caso, não houve o concurso de credores, visto que a parte autora apresentou pedido de limitação dos descontos no seu contracheque em relação aos contratos de empréstimo firmados apenas com a CEF.
Assim, compete ao Juízo federal processar e julgar a ação, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.