ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2175223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Joel Vital Santos e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10322
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Joel Vital Santos e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que (fls. 763/765):
.. a decisão monocrática objeto deste agravo interno não conheceu o recurso especial ao fundamento de que a alegação de coisa julgada, por demandar análise fático-probatória, não poderia ser apreciada em recurso especial. O que, como se demonstrará, não procede no caso concreto. A Decisão não se pronunciou expressamente sobre o segundo fundamento autônomo do recurso especial, no qual se demonstra que o conteúdo do acórdão recorrido padece de manifesta ilegalidade e contraria jurisprudência pacífica do próprio STJ, cristalizada em recurso especial repetitivo e enunciado sumular.
.. para análise da existência de coisa julgada é imprescindível cotejar os elementos da causa transitada em julgado com aqueles do processo em que prolatada a decisão recorrida. Isso porque o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, correspondente ao art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, dispõe que a coisa julgada pressupõe que os elementos subjetivos (partes) e objetivos (causas de pedir e pedidos) dos processos sejam idênticos. Quando há controvérsia sobre a identidade dos elementos da ação, a exigir análise dos elementos das causas, que são aspetos fáticos e demandam interpretação de provas, a discussão sobre a existência de coisa julgada não pode ser submetida ao STJ em sede de
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que o julgador a quo, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu ser descabido o reexame da questão sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.452.328/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Deve, portanto, ser mantida decisão agravada por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.