DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAZARENO SERAFIM CIRINO, com fundamento no art — REsp REsp 2175233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAZARENO SERAFIM CIRINO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- 2.935/2.936): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NAZARENO SERAFIM CIRINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 2.935/2.936):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM TERMO A QUO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (SENTENÇA COLETIVA). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO LAPSO EXTINTIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.980/2.987).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 3.016):
No entanto, em que pese o TJRN tenha declarado a prescrição da pretensão executiva individual, ao fixar o marco inicial, a data do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, o C. STJ afastou o reconhecimento da prescrição ao constatar que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva e voltou a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença coletivo.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 3.054).
Recurso admitido às fls. 3.055/3.059.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.033), e foi assim delimitada: "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 30/10/2019).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.