DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A — REsp REsp 2175237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RETIRADA DE MATERIAIS (DETRITOS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 7770, 9596, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RETIRADA DE MATERIAIS (DETRITOS). SUSPENSÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA PARA O ROMPIMENTO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. MULTA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RESCISÃO IMOTIVADA OPERADA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APURAR O PROVEITO ECONÔMICO.
- Ao alegar o recorrente que teria havido omissão de fundamentação na decisão dos embargos de declaração, competia ao mesmo indicar qual teria sido a pretensa matéria não analisada ou não fundamentada, na medida em que a decisão dos embargos de declaração apenas é integrativa da sentença principal proferida, caso que a pretensa omissão deve ser analisada pelo conjunto das decisões.
- Comprovando a parte autora que a parte Requerida suspendeu imotivadamente o contrato mantido entre as partes, cumpre manter a sentença que condenou a Requerida no pagamento dos danos materiais havidos e no pagamento da multa contratual prevista.
- Não havendo oposição da autora ao reconhecimento da rescisão do contrato por culpa da Requerida, de forma a ensejar a penalidade contratual prevista (multa), cumpre confirmar a rescisão de forma imotivada na reconvenção, mas com condenação da Requerida Reconvinte integralmente no ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade.
- Havendo proveito econômico, ainda que possa ser apurado em sede de liquidação, cumpre fixar os honorários com base no proveito econômico, não sendo possível proceder com a condenação diretamente sobre o valor da causa." (e-STJ fls. 9.151-9.152)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 9.341-9.348).
No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, como a existência de dispositivos que legitimam a sua conduta, ter incorrido em premissa equivocada, ao considerar que teria havido retratação pelo vizinho e que a apelação adesiva conteria pedido recursal para a atribuição da culpa pela rescisão do contrato, com correlatos
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória". (REsp 1.657.996/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Prejudicado, por ora, o exame das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.