DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISON WALMIR DA SILVA SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2175245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISON WALMIR DA SILVA SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ART.
- EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA AÇÃO DELITUOSA.
Resultado indicado
Sobre o [trecho intermediário suprimido] desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2566373 MG 2024/0043555-4, relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 21/5/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe de 23/5/2024.) No caso, conforme constatado pelo acórdão recorrido, o réu confessou a prática do crime durante a instrução processual, ainda que tal confissão não tenha sido utilizada como fundamento para sua condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALISON WALMIR DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA AÇÃO DELITUOSA. VÍTIMA QUE ATESTOU EM JUÍZO QUE O APELANTE SE UTILIZOU DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA CONSUMAR O DELITO, TRATANDO-SE, AINDA, DE CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE DEVERÁ SE COMUNICAR AO COAUTOR, MESMO NÃO SENDO ELE O EXECUTOR DIRETO DO GRAVAME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEFERIMENTO. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões recursais, aponta ter sido contrariado o art. 65, III, d, do Código Penal. Sustenta que a atenuante da confissão espontânea deve incidir ainda que não tenha sido utilizada como fundamento para a condenação.
O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
O recurso foi admitido na origem.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
O recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece prosperar.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) mesmo quando a confissão não tenha sido utilizada como fundamento para a condenação.
Ao analisar a questão, o Tribunal de origem afastou a incidência da atenuante com fundamento em que "a confissão do agente não foi utilizada na formação do juízo condenatório, impossível se torna a aplicabilidade da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (e-STJ fl. 388).
Essa, contudo, não é a orientação firmada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da atenuante independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da condenação.
Sobre o
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2566373 MG 2024/0043555-4, relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 21/5/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe de 23/5/2024.)
No caso, conforme constatado pelo acórdão recorrido, o réu confessou a prática do crime durante a instrução processual, ainda que tal confissão não tenha sido utilizada como fundamento para sua condenação.
Desse modo, o acórdão recorrido, ao afast ar a incidência da atenuante da confissão espontânea com fundamento em que a confissão não foi utilizada para fundamentar a condenação, contrariou o art. 65, III, d, do Código Penal, consoante a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao redimensionamento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.