DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CASTERTECH SCHROEDER USINAGEM LTDA, contra decisão … — REsp REsp 2175258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CASTERTECH SCHROEDER USINAGEM LTDA, contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- INVIÁVELO RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
- ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM.
Resultado indicado
32) Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CASTERTECH SCHROEDER USINAGEM LTDA, contra decisão de minha lavara, assim ementada (fl. 511):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISEINCABÍVEL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVELO RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N.284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, no qual postulou fosse
.. determinando à autoridade coatora que se abstivesse de vedar o direito líquido e certo da Impetrante de manter na base de créditos do PIS e da COFINS o ICMS incidente sobre a aquisição de bens/itens e serviços, nos termos do art. 3º, §2º, inciso III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a partir de maio de 2023, de modo que seja respeitada a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, afastando-se os efeitos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023, conversão da MP 1.147/2022. (fl. 32)
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 147-152).
A Corte local negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim resumido (fl. 264; sem grifos no original):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23.
2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
3. Os valores de ICMS destacados nas
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.364/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.