DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANIELA CRISTINA BIENERT PIOVESAN e OUTROS, com fu… — REsp REsp 2175261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANIELA CRISTINA BIENERT PIOVESAN e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A.
- O acórdão não conheceu da apelação dos fiadores e negou provimento à apelação da pessoa jurídica nos termos da seguinte ementa (fl.
- CORRÉUS LUIZ E MARIA QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA, INTIMADOS, NÃO REALIZARAM O PREPARO RECURSAL.
- RECOLHIMENTO DO PREPARO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO DA CORRÉ CÍNTIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DANIELA CRISTINA BIENERT PIOVESAN e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A.
O acórdão não conheceu da apelação dos fiadores e negou provimento à apelação da pessoa jurídica nos termos da seguinte ementa (fl. 402):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. CORRÉUS LUIZ E MARIA QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA, INTIMADOS, NÃO REALIZARAM O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO. 2) CORRÉ CÍNTIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO LÓGICA E RENÚNCIA TÁCITA DO PEDIDO. AJG INDEFERIDA. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. AÇÃO DE COBRANÇA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E SALDO DEVEDOR. CONTRATO OBJETO DA AÇÃO FIRMADA PELA APELANTE NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA GARANTIA, PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO FIADOR. A EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO DO FIADOR NA EVENTUAL REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA QUE SE COMPROMETEU A GARANTIR NÃO LHE CONFERE, POR SI SÓ, LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA REVISIONAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SENDO IRRELEVANTE, NESSE ASPECTO, O FATO DE RESPONDER DE MODO SUBSIDIÁRIO OU MESMO SOLIDARIAMENTE PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, RESPONDE O CEDENTE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS, PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA COMO SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. PEDIDO DO EVENTO 07, INDEFERIDO. RECURSO DOS CORRÉUS LUIZ E MARIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRÉ CÍNTIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DESACOLHIDA. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com atribuição de efeitos infringentes (fl. 453):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. ALEGADO QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR A DEVIDA, CABE À PARTE EMBARGANTE
[trecho intermediário suprimido]
enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.