DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA… — CC CC 217528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG, tendo como suscita do o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA - SJ/MG.
- Originariamente, REGINALDO SANTOS DA SILVA e OUTROS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRA.
- O Juízo federal declinou da competência para a justiça estadual.
- O Juízo estadual, por sua vez, ponderou que "(..) Não se mostra processualmente viável que a Justiça Federal decida sobre a consequência do atraso (a correção do saldo devedor pela CEF) enquanto a Justiça Estadual decide sobre a existência desse mesmo atraso e a responsabilidade (os pedidos indenizatórios contra as construtoras).
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14920, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG, tendo como suscita do o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA - SJ/MG.
Originariamente, REGINALDO SANTOS DA SILVA e OUTROS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRA.
O Juízo federal declinou da competência para a justiça estadual.
O Juízo estadual, por sua vez, ponderou que
"(..)
Não se mostra processualmente viável que a Justiça Federal decida sobre a consequência do atraso (a correção do saldo devedor pela CEF) enquanto a Justiça Estadual decide sobre a existência desse mesmo atraso e a responsabilidade (os pedidos indenizatórios contra as construtoras).
A causa de pedir - o alegado inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel - é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras) quanto o revisional do financiamento (contra a CEF). Há, portanto, manifesta conexão entre os pedidos (art. 55 do CPC), tornando inviável o julgamento separado sob pena de decisões conflitantes ou contraditórias.
O Acórdão do TRF6, ao manter a CEF na lide para discutir o índice de correção - matéria acessória e dependente do reconhecimento do atraso - mas declinar da análise do próprio atraso (causa principal), viola a lógica da conexão. Se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ." (e-STJ fls. 294/295)
O Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção (e-STJ fls. 305/306).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A competência absoluta não pode ser alterada por suposta conexão ou continência, de modo que deve prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autorizaria a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento pudesse ser considerado competente para ambas as causas, o que não ocorre no caso em análise.
Confiram-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/10/2013).
Desse modo, compete à Justiça estadual julgar a lide nos limites da sua jurisdição (atraso na entrega da obra) e à Justiça federal a análise sobre o índice de correção do saldo devedor aplicado pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG , ora suscitante.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência absoluta não pode ser alterada por suposta conexão ou continência, de modo que deve prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autorizaria a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento pudesse ser considerado competente para ambas as causas, o que não ocorre no caso em análise
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.