DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MENEZES DA SILVA contra decisão proferida … — RHC RHC 217528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MENEZES DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls.
- Em suas razões, a Defesa reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
- Aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
- Pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja revogada a custódia processual imposta ao agravante.
Resultado indicado
180-182, a Defensoria Pública noticia a superveniente perda do objeto do recurso em virtude da soltura do acusado concedida pelo Juízo de primeiro grau, pleiteando o reconhecimento da prejudicialidade da insurgência e o arquivamento do feito. À fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MENEZES DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 136-142).
Em suas razões, a Defesa reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja revogada a custódia processual imposta ao agravante.
Na sessão de julgamento ocorrida no dia 3/9/2025, após o voto do então relator, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR pediu vista antecipada dos autos (fl. 170-171).
Às fls. 180-182, a Defensoria Pública noticia a superveniente perda do objeto do recurso em virtude da soltura do acusado concedida pelo Juízo de primeiro grau, pleiteando o reconhecimento da prejudicialidade da insurgência e o arquivamento do feito.
À fl. 193, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR determinou a remessa dos autos a esta relatoria para as providências cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Como informado às fls. 180-182, após a interposição do recurso, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva imposta ao agravante.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 148-157.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.