DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cr… — CC CC 217529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a persecução penal relativa aos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, decorrentes de prisão em flagrante realizada em 4/7/2025, no Município de Taboão da Serra/SP, em desfavor de Bruno Davillan Gomes Leite, em razão do recebimento e transporte de entorpecentes ocultados em encomenda despachada a partir de Cascavel/PR.
- Os feitos foram inicialmente distribuídos à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e, em seguida, declinados parcialmente à 2ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Taboão da Serra/SP.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a persecução penal relativa aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, decorrentes de prisão em flagrante realizada em 4/7/2025, no Município de Taboão da Serra/SP, em desfavor de Bruno Davillan Gomes Leite, em razão do recebimento e transporte de entorpecentes ocultados em encomenda despachada a partir de Cascavel/PR.
Os feitos foram inicialmente distribuídos à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e, em seguida, declinados parcialmente à 2ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Taboão da Serra/SP.
O Juízo suscitado, ao receber os autos remetidos pela Justiça Federal, consignou que os inquéritos policiais versam sobre investigação de crimes de tráfico de entorpecentes, tendo o juízo federal declinado da competência por entender ausentes indícios suficientes de transnacionalidade, bem como por considerar que os crimes conexos não justificariam a manutenção da competência federal. Assentou que os bens contendo os entorpecentes teriam sido despachados originalmente da Comarca de Cascavel/PR, indicando que os atos preparatórios e, possivelmente, parte relevante da atividade criminosa, estariam vinculados àquela localidade. Fundamentou a remessa dos autos no critério do lugar de consumação da infração e no princípio da proximidade com os fatos, concluindo que a Comarca de Cascavel/PR seria competente para o prosseguimento das investigações.
O Juízo suscitante, por seu turno, registrou que o inquérito policial tem por finalidade apurar os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ressaltando que a prisão em flagrante ocorreu no Município de Taboão da Serra/SP, local em que os entorpecentes foram apreendidos e para onde se destinava a droga. Destacou que os fatos apurados guardam estreita relação com os autos n. 0003663-02.2025.8.26.0609, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Taboão da Serra/SP, dos quais se originaram as investigações, havendo correlação probatória e instrumental entre os feitos. Sustentou, ainda, que a mera remessa da droga a partir da Comarca de Cascavel/PR não seria suficiente para atrair a competência daquele juízo, diante da conexão existente com os autos em trâmite em Taboão da Serra/SP.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da
[trecho intermediário suprimido]
do delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, relevando-se a competência, inclusive, em favor da produção de provas e do desenvolvimento dos atos processuais.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitante.
(CC n. 147.802/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
No caso concreto, é incontroverso que os entorpecentes foram despachados a partir da Comarca de Cascavel/PR, circunstância que atrai a competência daquele juízo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado desta Corte.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.