DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2175301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 5006174-92.2022.4.04.9999, que deu provimento ao recurso da parte autora, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- PROVEITO ECONÔMICO. - O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 1018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5006174-92.2022.4.04.9999, que deu provimento ao recurso da parte autora, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 562):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 1018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos - Tema 1050 do STJ.
Não foram opostos aclaratórios.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 85, § 2º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 567-571). Sustenta, em suma, que os valores pagos administrativamente antes da citação válida não devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não decorrem da atuação do profissional e não guardam relação com o objeto litigioso.
Por fim, postula a reforma do acórdão, "afastando da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora a título de benefício inacumulável anteriormente à citação do INSS" (fl. 571).
Contrarrazões às fls. 580-584, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.
Decisão de admissibilidade às fls. 587-588.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A controvérsia dos autos está relacionada à interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 1.050 do STJ, que estabelece que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
No mesmo sentido, monocraticamente: REsp n. 2.211.857/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 10/6/2025; REsp n. 2.128.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/4/2024; REsp n. 2.119.488/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 5/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que sejam afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. TEMA N. 1.050 DO STJ. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.