DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2175306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0822639-94.2021.4.05.8300, que deu provimento à apelação do particular, ora recorrido, para reconhecer a ocorrência de decadência administrativa e, em consequência, anular o ato de revisão dos proventos de militar inativo, determinando o restabelecimento da situação remuneratória anteriormente vigente.
- CONCESSÃO DE PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0822639-94.2021.4.05.8300, que deu provimento à apelação do particular, ora recorrido, para reconhecer a ocorrência de decadência administrativa e, em consequência, anular o ato de revisão dos proventos de militar inativo, determinando o restabelecimento da situação remuneratória anteriormente vigente.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 293-296).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DA LEI 12.158/2009. CONCESSÃO DE PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REVISÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido que visa manter os proventos nos valores equivalentes ao posto de Segundo Tenente, e cancelar o ato administrativo Federal consubstanciado na Portaria DIRAP Nº 3.861/IIP4-1, de 29 de julho de 2020, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 135, de 31.07.2020. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 31.771,74, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de que seja determinado à União o imediato restabelecimento dos proventos auferidos pelo demandante, segundo o ato administrativo que concedeu sua promoção correspondente ao posto de Segundo Tenente, e ao pagamento dos valores atrasados.
3. Na hipótese, o demandante, ocupante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, foi para a reserva remunerada em 17.2.1994, conforme Boletim 030/94 - Transferência para a Reserva Remunerada e Título de Proventos na Inatividade - TPI Nº 0627/10. Posteriormente, foram dados os benefícios da graduação de SUBOFICIAL com os proventos baseados do posto de Segundo Tenente, conforme Portaria DIRAP nº 5.301/3HI2, DE 19/8/2010, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 164, de 02/9/2010.
4. Após mudança de entendimento quanto à possibilidade de sobreposição de graus hierárquicos decorrentes da aplicação das Leis n.ºs 12.158/2009 6.880/90, 3.765/60 e MP 2.215-10/2000, foi publicada a Portaria COMGEP n.º 1.471-T/AJU, de 25.06.2015, para constituir grupo de trabalho para promover os atos administrativos necessários à revisão dos benefícios concedidos com base nas aludidas leis, prevendo, no seu art. 2º, duração dos
[trecho intermediário suprimido]
em 27/06/2019; REsp 1575541/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2019, publicado em 12/04/2019; REsp 1636406/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 11/02/2019, publicado em 26/02/2019.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ATOS GENÉRICOS E PARECERES OPINATIVOS NÃO INTERROMPEM PRAZO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.