ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2175331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por IRACEMA SOLA LAVAGNINI, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5833
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de petição de herança.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IRACEMA SOLA LAVAGNINI, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de petição de herança, ajuizada pela ora recorrente, em face de FRANCISCO SOLA RODRIGUES FILHO, ANTONIO MARCOS SOLA E LUIZ CARLOS SOLA, ora recorridos, seus irmãos.
Na inicial, narra que, após a morte de seu genitor, Francisco Sola Rodrigues, ocorrida em 12/9/2020, os irmãos, ora recorridos, receberam valores que pertenceriam ao Espólio.
Sustenta que não lhe foram repassados valores que seriam devidos.
Sentença: julgou extinto o processo "por falta de interesse processual" (e-STJ fl. 78)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 161):
Apelação cível. Ação de petição de herança. Pedido de arresto de bens. Sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Insurgência da autora. Ausente abertura de inventário ou arrolamento. Ausência de interesse de agir. Art. 1.824, do Código Civil, menciona restituição de herança. Partilha de parte dos bens mencionados pela autora pode ser feita em inventário ou arrolamento, se o caso. Cheques sacados de conta conjunta. Eventual divergência reclamará busca pelas vias ordinárias. Circunstância ainda não verificada. Vício insanável. PGBL/VGBL assemelham-se a seguro de vida e são partilhados na ausência de indicação de beneficiários. Sentença mantida. Apelação não provida.
Recurso Especial: Alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 189, 1.784, 1.824, 1.825 e 1.846 do CC; 4º, 6º, 282, § 2º, 317, 330, III, 485, I, e VI, e 488 do CPC, sustentando, em síntese, que o TJ/SP condicionou
[trecho intermediário suprimido]
interesse de agir, sendo incorrigível a situação, porque é também temporal. Conforme decidido às fls. 145/147, não há título executivo formado. (..)
É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.
Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.