DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Luiz Romaguera Macedo - Espólio, com funda… — REsp REsp 2175338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Luiz Romaguera Macedo - Espólio, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- FIXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O INICIALMENTE OFERTADO PELO CREDOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Luiz Romaguera Macedo - Espólio, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O INICIALMENTE OFERTADO PELO CREDOR. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 68/71).
Inconformada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; 7º, 8º, 85 e 489 do CPC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Afirma que os honorários advocatícios firmados na fase de conhecimento observaram os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo que, na fase de cumprimento de sentença, o regime do mencionado dispositivo legal deveria permanecer sendo observado. Por fim, alega que não é cabível a condenação da verba em tela na impugnação ao cumprimento de sentença.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, este Superior Tribunal assevera que "O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução" (AREsp n. 2.891.323/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Nesse mesmo rumo:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a credora a arcar com as
[trecho intermediário suprimido]
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023).
VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a contradição apontada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de serem fixados os honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto 3.3365/41.
(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Destarte, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece subsistir, no particular.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, a fim de se evitar indesejável supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para que lá se proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, com arrimo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.