DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência … — REsp REsp 2175367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 150/151): EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÂRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - ILEGIGIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRAPRESTAÇÃO VERTIDA A BENESSES DESTITUÍDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
- 6412002 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.
Resultado indicado
557,00 CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10244, 8874, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 150/151):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÂRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - ILEGIGIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRAPRESTAÇÃO VERTIDA A BENESSES DESTITUÍDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 6412002 - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO _SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA I NiStRtJÇÃONORMATIVASCAP. N.2/2oi. o REGRA CONDENAÇÃO CIRCUNSCRITA AO JULGAMENTO DA ADI 3.106 (14/ABR12010)t AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEFERIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXACERBADO - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 557,00 CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Destinando-se a contribuição prevista no artigo 85, da Lei Complementar n. 6412002, objeto do pleito de restituição de indébito, ao custeio de benesses destituídas de natureza previdenciária, já que voltadas à contraprestação da assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar, prestadas diretamente ao segurado pelo instituto próprio de previdência (IPSEMG), a quem compete gerir as referidas verbas, mostra-se caracterizada a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para figurar como réu na presente demanda.
2. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nitido caráter contraprestacional 1a exação - custear serviço prestado ou posto á disposição do contribuinte.
3. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica, hospitalar, odontológica,
[trecho intermediário suprimido]
acordo com o item 3.1.1 supra, os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 devem ser aplicados às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, não sendo correta a utilização, no caso, dos índices de cobrança de tributos pagos em atraso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, item 3.3.
No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, não teve o cuidado de respeitar o Tema 905 desta Corte.
Ante o exposto, conheço o recurso especial parcialmente quanto à parte que não restou prejudicada pelo juízo de retratação, e nesta parte a ele dou provimento para determinar que os consectários legais da devolução a ser realizada em relação ao cargo de menor remuneração da recorrida respeitem o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.