ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 217537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.
- A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.
2. A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão.
3. O Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP declarou sua incompetência absoluta, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e que a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, afastando a competência da Justiça especializada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação indenizatória, que envolve pedido de restituição de desconto supostamente indevido realizado no momento do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos realizados no cartão de vantagens de instituição de pagamento que não possui relação de trabalho com a parte.
III. Razões de decidir
5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da
[trecho intermediário suprimido]
PRESTOU SERVIÇOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais, na hipótese em que a autora da ação afirma ter sido ofendida moralmente por proprietário de empresa para a qual prestou serviços, em período posterior à prestação dos serviços e fora das dependências da empresa.
2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 126.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.