DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FBE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, com fundamento … — REsp REsp 2175378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FBE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl.
- 562), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0800003-31.2021.4.05.8302, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a reinclusão da impetrante no Simples Nacional apenas no ano-calendário de 2021, com efeito retroativo a 01/01/2021 (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FBE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 562), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0800003-31.2021.4.05.8302, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a reinclusão da impetrante no Simples Nacional apenas no ano-calendário de 2021, com efeito retroativo a 01/01/2021 (fls. 390-399).
Na origem, FBE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA ME ajuizou mandado de segurança contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, alegando, em síntese, que foi excluída do Simples Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/CRU n. 1111413, com intimação por edital, sem detalhamento dos débitos, embora tivesse parcelado seus débitos desde 16/09/2014; requereu a reinclusão no regime com efeitos retroativos a 10/09/2014 (fls. 392-394).
Segundo a petição inicial (fls. 392-394), "objetivando a anulação do Ato Declaratório Executivo DRF/CRU n. 1111413, tornando sem efeito a exclusão do regime tributário do SIMPLES Nacional, retroativo ao dia 10.09.2014." Ao final, requereu a nulidade do ADE e a reinclusão no Simples Nacional desde 10/09/2014 (fls. 392-394).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 396-399):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DECRETO Nº 70.235/1972. REINCLUSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES.
Opostos embargos de declaração (fls. 505-530), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 528-530):
Embargos de Declaração. Alegação de Omissão e Contradição quanto à ausência de Regularidade Fiscal, a regularização dos Débitos por meio do Parcelamento efetivado em 2014 e a nulidade da Intimação por Edital Eletrônico. Discussão sobre Exclusão do Simples Nacional e Crédito Tributário com Exigibilidade Suspensa em razão de Parcelamento. Matéria abordada no Acórdão. Ausência de Vício(s) Aclaratório(s). Desprovimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 562-578), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006, e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, afirmando que a exigibilidade dos débitos estava suspensa por parcelamento desde 2014, o que permitiria a permanência no Simples e a reinclusão com
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PARCELAMENTO. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, § 1º, RISTJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.