DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO con… — REsp REsp 2175379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls.
- 664-670 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Negativa de cobertura do exame "Symphony/MammaPrint" pelo fato de não constar no rol da ANS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 664-670 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 579 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Insurgência da operadora requerida. Não acolhimento. Autora diagnosticada com câncer de mama. Negativa de cobertura do exame "Symphony/MammaPrint" pelo fato de não constar no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Aplicação dos enunciados das súmulas 95, 96 e 102 deste TJSP. Requerida não comprovou ter ofertado à autora outra opção de exame, com eficácia devidamente demonstrada, a colaborar com tratamento da autora. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 596-600 e-STJ)
Em suas razões de recurso especial (fls. 603-627 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nas razões dos embargos de declaração, relativa à "ausência de incorporação do exame no rol e existência de exames similares, assim como, da realização fora do território nacional e do exame sem registro na Anvisa" (fls. 607, e-STJ); e (ii) artigos 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e da Resolução Normativa nº 428/2017, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde.
Apresentadas contrarrazões às fls. 644-655, o apelo nobre foi admitido na origem.
Em julgamento monocrático (fls. 664-670 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada na ofensa da Resolução Normativa n. 428/2017 da ANS, por não se enquadrar a referida norma no conceito de lei federal; (ii) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
Inconformada, a parte
[trecho intermediário suprimido]
nessas circunstâncias.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.167.934/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Na presente hipótese, a parte recorrida reconhece que o exame não é realizado em território nacional, ao afirmar que haveria um empresa brasileira responsável pela coleta do material biológico e envio ao exterior.
O exame, portanto, não é realizado em território nacional - fato este incontroverso (fl. 654 e-STJ) e reconhecido pelas instâncias ordinárias (fls. 523 e 583 e-STJ).
Plenamente aplicável, portanto, o precedente acima - que envolve, inclusive, o mesmo exame.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 664-670, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente a demanda originária. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a cargo da autora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.