DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2175393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA.
- ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Resultado indicado
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14180, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 459/460):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO A ISENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE O DIAGNÓSTICO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE VEDOU NOVAS DEDUÇÕES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, CPC.
SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA INCLUIR O PARANAPREVIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
I - A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores.
II - Consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"
III - Devidamente comprovada a moléstia grave, a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual. O termo inicial deve ser a data do diagnóstico da doença, com a repetição do indébito desta data até o momento do cumprimento da ordem judicial que vedou novas deduções.
IV - O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com
[trecho intermediário suprimido]
espelhado nos autos de origem, não sendo assim adequado invocar os mencionados julgamentos repetitivos para modificar o rumo da valoração feita pela colenda câmara no caso concreto.
Verifico a ocorrência de contradição no julgado, porquanto "a isenção postulada não poderia retroagir para data anterior à aposentadoria, uma vez que, é aplicável apenas a beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão" (fl. 501).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC , os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.