ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2175399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- O acórdão recorrido manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 4846, 10433, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à ciência do devedor sobre a realização dos leilões extrajudiciais, e se a ausência de notificação específica sobre os leilões configura nulidade do procedimento expropriatório.
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.
4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve consistir em incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.
5. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento em relação às normas dos arts. 26-A, § 2º, 27, § 2º-A e § 2º-B da Lei 13.465/2017, não abordando especificamente a aplicação do art. 26-A, § 2º, da referida lei.
6. O acórdão embargado considerou que a comunicação por correspondência sobre os leilões era suficiente, não reconhecendo nulidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação específica.
7. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração consistem em pretensão de revisitar os fatos que levaram à conclusão do Tribunal de origem, o que demandaria reexame de matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 211 e 7/STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ERIWAGNER ARAUJO PAIVA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim
[trecho intermediário suprimido]
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.