DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Vo… — CC CC 217540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Volta Redonda/RJ, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução de condições estabelecidas em acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e Jeffesson Luiz da Silva, homologado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP.
- O Juízo suscitado declinou da competência em razão do domicílio do beneficiário em Itatiaia/RJ e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal de Resende - SJ/RJ (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que a competência para a execução do ANPP é do juízo que o homologou, com fundamento no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Jeffesson Luiz da Silva, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Volta Redonda/RJ, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução de condições estabelecidas em acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e Jeffesson Luiz da Silva, homologado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP.
O Juízo suscitado declinou da competência em razão do domicílio do beneficiário em Itatiaia/RJ e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal de Resende - SJ/RJ (fl. 70).
O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que a competência para a execução do ANPP é do juízo que o homologou, com fundamento no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal e no art. 65 da Lei de Execução Penal, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a deprecação apenas para acompanhamento e fiscalização quando o beneficiário reside em localidade diversa (fls. 81/83).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo que homologou o ANPP (fls. 96/99).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
A competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal (grifo nosso):
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
..
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
E, consoante o art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Logo, compete ao Juízo da homologação executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), sendo-lhe facultado expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.
Em precedente recente, a Terceira Seção assim decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, §
[trecho intermediário suprimido]
do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO ACORDO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Jeffesson Luiz da Silva, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a prática de atos executórios e a fiscalização da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.