DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TARJAB INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2175463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TARJAB INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
- Preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e ocorrência da prescrição trienal afastadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TARJAB INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.463):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Endosso de cheque. Fraude. Preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e ocorrência da prescrição trienal afastadas. Teoria da Asserção. Condições da ação analisadas in statu assertionis, ou seja, com supedâneo nas afirmações feitas pelo requerente em sua inicial. Precedentes do STJ. Prejuízos que tiveram origem em contrato de prestação de serviços. Prescrição decenal (art. 205 do CC). Termo inicial da prescrição surge com a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo titular do direito. Teoria da actio nata subjetiva. Banco réu acolhedor, mero mediador na operação, assumindo posição única de apresentador ao banco sacado dos cheques endossados. Afastada a relação consumerista. Inaplicável à hipótese a Súmula 479 do STJ pois o fortuito interno tem vinculação direta ao procedimento da prestação do serviço bancário que diz respeito ao pagamento do cheque pelo banco sacado. Responsabilidade do banco apresentante quanto à verificação da cadeia de endosso, mas não com a autenticidade das assinaturas dos endossantes (art. 39 da Lei 7.357/85). Instrumentalização do ato negocial de endosso mostra-se aparentemente perfeita. Afastada a responsabilidade do banco réu. Culpa concorrente mantida. Desídia na conferência dos valores constantes na certidão da matrícula com as dos talões de emolumentos. Dano moral não comprovado. Pessoa jurídica que não teve a honra objetiva atingida. Sentença parcialmente reformada. Corrigido de ofício erro material no que diz respeito à corré revel Andressa, explicitando-se que a ação foi julgada improcedente. Incabível fixação de honorários em favor de patrono de réu revel. Mantida sucumbência recíproca, afasta-se, de ofício, a condenação da autora no pagamento de verba honorária aos patronos dos corréus revéis. AFASTADAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES. CONHEÇO DOS RECURSOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO CORRÉU.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.569-2.572).
A recorrente suscita, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes, notadamente (i) a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), (ii) a responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479/STJ) e (iii) o
[trecho intermediário suprimido]
com aqueles indicados nos talões de emolumentos, evidenciando desídia concorrente para a ocorrência do dano e justificando a atribuição de 1/3 do prejuízo à própria autora.
A pretensão recursal de afastar ou redimensionar esse entendimento exigiria o reexame de provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, eventual revisão da conclusão quanto à inexistência de dano moral à pessoa jurídica, assentada na ausência de comprovação de abalo à honra objetiva, imagem ou reputação, igualmente demandaria nova valoração probatória, o que impede o conhecimento da matéria na via excepcional.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.