DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULI… — RHC RHC 217548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas nos termos da Lei n.
- O recorrente sustenta que a conduta não teve intenção dolosa de descumprir a medida protetiva, pois estava no exercício de sua função pública em local público, sem interação com a vítima.
- Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem justa causa, baseada em impressões subjetivas, sem demonstração de risco concreto à vítima e sem o devido processo legal, já que não teve oportunidade de se manifestar ou produzir provas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 14227, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 033680- 71.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas nos termos da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que a conduta não teve intenção dolosa de descumprir a medida protetiva, pois estava no exercício de sua função pública em local público, sem interação com a vítima.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem justa causa, baseada em impressões subjetivas, sem demonstração de risco concreto à vítima e sem o devido processo legal, já que não teve oportunidade de se manifestar ou produzir provas.
Ressalta que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada, sendo subsidiária a outras medidas cautelares, conforme o artigo 282, § 6º, do CPP, aduzindo que outras medidas cautelares poderiam ser aplicadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 126/131.
Informações prestadas às fls. 137/150.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 214/217, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 84/91; grifamos):
Logo, consoante demonstrado, a decretação da prisão preventiva exsurge da necessidade de se garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima , consubstanciadas no fato de que poucos dias após ser intimado da decisão judicial o paciente teria descumprido a medida de proibição de aproximação com a vítima, por ao menos duas vezes, porquanto, mesmo ciente do local de trabalho da ex-companheira, adentrou no estabelecimento, no qual ocasionalmente também prestava serviços, circulando em área próxima da sala da ofendida, mesmo após ter finalizado seu trabalho e não ter justificativa plausível para permanecer no local, situação que causou à vítima grande pânico e abalo psicológico, conduta esta que indica descaso com a ordem jurídica, agindo em contrariedade ao que se comprometeu, revelando não ter se intimidado com as providências impostas em seu desfavor, não restando outra solução senão a decretação da constrição corporal.
Tal cenário evidencia, em tese, que o paciente não se sentiu coagido com a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/11/2023.
Como consignado na decisão do Tribunal de origem, "é possível notar, especialmente a partir dos relatos da ofendida e de uma testemunha, que o investigado se aproveitou da situação para permanecer no local sem justificativa plausível. Isso porque já havia concluído suas atividades, e até mesmo seus colegas de trabalho já haviam deixado o local. Ainda assim, optou por circular por áreas próximas à sala onde a vítima trabalha, até que ela saísse e o encontrasse, episódio que lhe causou grande pânico e abalo psicológico", afastando, assim, a alegação de que ele estaria, no local, apenas pelo exercício de suas funções.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.