DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo -… — CC CC 217548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Planalto - RS, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou Elizandro Dal Prá e Adilson Antunes de Almeida pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, envolvendo as vítimas Gelson do Nascimento e Leonir Benedito.
- O Juízo de Direito da Comarca de Planalto/RS declinou da competência ao reconhecer a existência de indícios concretos de conexão do caso com direitos e interesses indígenas.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Planalto - RS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou Elizandro Dal Prá e Adilson Antunes de Almeida pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, envolvendo as vítimas Gelson do Nascimento e Leonir Benedito.
O Juízo de Direito da Comarca de Planalto/RS declinou da competência ao reconhecer a existência de indícios concretos de conexão do caso com direitos e interesses indígenas. Com fundamento no artigo 109, inciso XI, da Constituição da República, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por ser esta a jurisdição competente para apreciar e julgar matérias que envolvam a tutela de comunidades indígenas.
O Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que os autos não contêm elementos suficientes para demonstrar a efetiva discussão de direitos indígenas.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 109, inciso XI, que compete à Justiça Federal processar e julgar a s causas que envolvam a disputa de direitos indígenas, abrangendo matérias relacionadas à sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e, sobretudo, aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Essa competência especial visa assegurar a proteção integral das comunidades indígenas e garantir que questões de natureza coletiva sejam apreciadas pela Justiça Federal.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os crimes em que o indígena figure como réu ou vítima devem ser processados e julgados pela Justiça estadual (Súmula n. 140 do STJ). Assim, a simples presença de indígena em um processo penal não desloca a competência para a Justiça Federal.
Assim, a competência federal somente se
[trecho intermediário suprimido]
posse de terras indígenas. A situação das vítimas e testemunhas também se mostra indissociável dessas comunidades, como demonstra o caso da vítima Leonir Benedito, que deixou a Reserva após desentendimentos com as lideranças locais.
Esses elementos revelam que os delitos ocorreram em ambiente marcado por disputas internas de poder e pela destinação de terras tradicionalmente ocupadas, envolvendo diretamente a organização social e os direitos possessórios dos povos indígenas. Trata-se, portanto, de indícios claros ligadas à identidade cultural e à proteção territorial de comunidade indígena, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo - SJ/RS, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.