DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TAVARES IRMÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2175498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TAVARES IRMÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- UTILIZAÇAO DE ARTIFÍCIOS PARA LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO.
- Cuida-se de apelação criminal interposta por José Tavares Irmão em face de sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Federal da Seccional pernambucana, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, condenando-a pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TAVARES IRMÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 439-442):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. UTILIZAÇAO DE ARTIFÍCIOS PARA LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Cuida-se de apelação criminal interposta por José Tavares Irmão em face de sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Federal da Seccional pernambucana, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, condenando-a pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2. Versa a proemial de acusação que "a referida pessoa jurídica informou a inexistência de receitas no ano - calendário de 2008, gerando repercussão no recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, culminando em um crédito tributário no valor de R$ 819.530,31, definitivamente constituído em setembro de 2016 (fl. 183 do Id. 4058300.23356317)".
3. Pontua o Ministério Público, ainda, que "a empresa auferiu, no ano de 2008, um montante de R$ 4.343.802,99 (quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e nove centavos) decorrente da revenda efetiva de mercadorias, conforme levantou a fiscalização", mas não escriturou as receitas das vendas, omitindo-as do conhecimento da Receita Federal.
4. Sobreveio sentença de parcial procedência para condená-lo à reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicialmente aberto, substituídas por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e 100 (cem) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo histórico.
5. Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a sentença se fundamenta em afirmações genéricas, presunções e elementos exclusivamente oriundos da fase inquisitiva, o que ensejaria a sua absolvição; ii) a pena-base foi exasperada de forma equivocada, ensejando a readequação dosimétrica; e iii) desproporcionalidade da pena de multa.
6. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada no âmbito da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10480.722619/2012-19 (Processo Administrativo nº 10480.722558/2012-93), evidenciando-se a discrepância entre a declaração e os rendimentos efetivamente auferidos.
7. "Todo o substrato probatório produzido em sede administrativa e no inquérito policial foi submetido ao contraditório
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.