DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVIN LIFE CAETANO MARTINS contr… — RHC RHC 217550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVIN LIFE CAETANO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo incurso no art.
- 10.826/2003, respectivamente, a 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal estadual negou provimento à apelação da defesa com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KEVIN LIFE CAETANO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 333 do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, respectivamente, a 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal estadual negou provimento à apelação da defesa com a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 DA LAD, 333 DO CP E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO. PECHA POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS "FUNDADAS RAZÕES". MÁCULA INOCORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS . PALAVRAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS. TESE REJEITADA. SÚPLICA PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AGENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE À REDUTORA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de violação ao domicílio, argumentando que "não havia autorização judicial, tampouco elementos objetivos prévios à entrada que justificassem a medida, o que macula a legalidade da prova e compromete a higidez da condenação" (e-STJ fl. 4).
Sustenta ainda que " a condenação pelo art. 333 do CP foi sustentada exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais, desacompanhados de qualquer prova material" (e-STJ fl. 4).
Defende que "acórdão também negou a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 com base em suposta "dedicação à atividade criminosa", sem elementos concretos de habitualidade" (e-STJ fl. 4).
Requer (e-STJ fls. 5/6):
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para, reconhecendo a nulidade da prova obtida mediante ingresso ilegal no domicílio, absolver o paciente por ausência de prova lícita;
2. Absolvição pela conduta de corrupção ativa por ausência de elementos que corroborem prova segura;
3. Subsidiariamente requer o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com consequente redução da pena;
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do acórdão recorrido, isto é, o habeas corpus denegatório proferido pelo Tribunal a quo, o que, a toda
[trecho intermediário suprimido]
dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.