DECISÃO Cuida-se de segundos embargos de declaração manejados por Josefa Dalvina da Conceição contra a… — REsp REsp 2175501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de segundos embargos de declaração manejados por Josefa Dalvina da Conceição contra a decisão de fls.
- 397/403, mediante a qual se negou provimento a recurso especial.
- Requer a embargante que "sejam sanadas as omissões existentes no r. decisum a fim de que o Ínclito Julgador se pronuncie sobre os documentos acima citados se são reconhecidos por esta corte como prova material para comprovar APENAS 04 MESES DE LABOR RURAL DA AUTORA de acordo com o que preconiza o art.
- 48, §2º, da Lei 8.213/91; o TEMA REPETITIVO 629 DO STJ .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de segundos embargos de declaração manejados por Josefa Dalvina da Conceição contra a decisão de fls. 397/403, mediante a qual se negou provimento a recurso especial.
Requer a embargante que "sejam sanadas as omissões existentes no r. decisum a fim de que o Ínclito Julgador se pronuncie sobre os documentos acima citados se são reconhecidos por esta corte como prova material para comprovar APENAS 04 MESES DE LABOR RURAL DA AUTORA de acordo com o que preconiza o art. 39, I, Art. 106 e o Art. 48, §2º, da Lei 8.213/91; o TEMA REPETITIVO 629 DO STJ .. " (fl. 443).
Embargos sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 455.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Ocorre que, na situação em análise, não há omissão a suprir.
Como claramente registra a decisão combatida, se o Tribunal de origem, "após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório" (fl. 400) porque "a prova oral produzida em audiência não corrobora o conteúdo das provas documentais" (fl. 401), não é dado a esta Corte, por força do óbice previsto na Súmula 7/STJ, reexaminar fatos e provas, inclusive documentos, em ordem a saber se podem ou não se prestarem à comprovação de labor rural.
Logo, não há, neste caso, "omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo", o que também elide o cabimento do recurso integrativo, nos exatos termos da lei processual civil.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RESP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FRENTE À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03.03.2021).
2. De fato, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022.)
Dessarte, certo é que, neste caso, o argumento da embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.