DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REG… — CC CC 217552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
- Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG declinou de sua competência, sustentando que (fl.
- 1.822): Renato Resende Riquette ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando, basicamente, que a CEF, sua antiga empregadora, seja condenada a repassar à FUNCEF valores superiores àqueles efetivamente repassados e, após esse repasse, a FUNCEF efetue o recálculo dos valores de sua reserva individualizada e de seu benefício.
- Em síntese o Autor afirma que a CEF teria compelido a FUNCEF a utilizar no cálculo destas reservas matemáticas a tábua AT-83 agravada em dois anos, ao invés da tábua AT-2000, que seria a mais adequada à realidade, mais custosa à primeira Ré e mais benéfica aos beneficiários.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805, 8828, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG declinou de sua competência, sustentando que (fl. 1.822):
Renato Resende Riquette ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando, basicamente, que a CEF, sua antiga empregadora, seja condenada a repassar à FUNCEF valores superiores àqueles efetivamente repassados e, após esse repasse, a FUNCEF efetue o recálculo dos valores de sua reserva individualizada e de seu benefício.
Em síntese o Autor afirma que a CEF teria compelido a FUNCEF a utilizar no cálculo destas reservas matemáticas a tábua AT-83 agravada em dois anos, ao invés da tábua AT-2000, que seria a mais adequada à realidade, mais custosa à primeira Ré e mais benéfica aos beneficiários.
É o relatório, decido.
Verifico a existência de óbice à apreciação da presente demanda nesta Seção Judiciária Federal de Minas Gerais.
Com efeito, percebe-se que a controvérsia em questão advém da relação de trabalho existente entre o Autor e a Caixa Econômica Federal, o que denota a indiscutível natureza trabalhista da presente ação, nos termos do artigo 114, I e IX da Constituição Federal, conforme redação conferida pela EC 45/04 .. .
Acrescento que o eg. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar lides ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Ressalto que o entendimento firmado diz respeito às lides envolvendo questões relativas à aplicação e interpretação do Plano de Previdência Complementar Privada.
Essa hipótese não se aplica ao caso em análise.
Nestes autos, o pedido principal não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, mas em face da empregadora. O Autor postula que o Poder Judiciário reveja o valor do cálculo da reserva matemática, efetuado pela Caixa Econômica Federal, compelindo a antiga empregadora do Autor a complementar tal valor junto à FUNCEF.
Destarte, evidencia-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República.
Destarte, dou-me por incompetente para apreciar e julgar o feito e declino da competência para o processamento e julgamento desta ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte/MG.
Remetidos os autos ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
[trecho intermediário suprimido]
não integram o contrato de trabalho dos participantes (..)".
..
08. Portanto, observado que no presente caso a AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS foi dirigida contra a Caixa Econômica Federal - CEF e que o Juiz Federal, ao declarar sua incompetência, não excluiu da ação a referida Empresa Pública Federal, o julgamento da demanda deve prosseguir no Juízo Federal.
09. Pelo exposto, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito negativo, para que se declare competente para o processamento e o julgamento do feito o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, o Suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG para prosseguir no julgamento da lide.
Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.