DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REG… — CC CC 217553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
- Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG declinou de sua competência, sustentando que (fl.
- 1.833): Renato Resende Riquette ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando, basicamente, que a CEF, sua antiga empregadora, seja condenada a repassar à FUNCEF valores superiores àqueles efetivamente repassados e, após esse repasse, a FUNCEF efetue o recálculo dos valores de sua reserva individualizada e de seu benefício.
- Em síntese o Autor afirma que a CEF teria compelido a FUNCEF a utilizar no cálculo destas reservas matemáticas a tábua AT-83 agravada em dois anos, ao invés da tábua AT-2000, que seria a mais adequada à realidade, mais custosa à primeira Ré e mais benéfica aos beneficiários.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente conflito de competência, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12965, 4805, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG declinou de sua competência, sustentando que (fl. 1.833):
Renato Resende Riquette ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando, basicamente, que a CEF, sua antiga empregadora, seja condenada a repassar à FUNCEF valores superiores àqueles efetivamente repassados e, após esse repasse, a FUNCEF efetue o recálculo dos valores de sua reserva individualizada e de seu benefício.
Em síntese o Autor afirma que a CEF teria compelido a FUNCEF a utilizar no cálculo destas reservas matemáticas a tábua AT-83 agravada em dois anos, ao invés da tábua AT-2000, que seria a mais adequada à realidade, mais custosa à primeira Ré e mais benéfica aos beneficiários.
É o relatório, decido.
Verifico a existência de óbice à apreciação da presente demanda nesta Seção Judiciária Federal de Minas Gerais.
Com efeito, percebe-se que a controvérsia em questão advém da relação de trabalho existente entre o Autor e a Caixa Econômica Federal, o que denota a indiscutível natureza trabalhista da presente ação, nos termos do artigo 114, I e IX da Constituição Federal, conforme redação conferida pela EC 45/04 .. .
Acrescento que o eg. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar lides ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Ressalto que o entendimento firmado diz respeito às lides envolvendo questões relativas à aplicação e interpretação do Plano de Previdência Complementar Privada.
Essa hipótese não se aplica ao caso em análise.
Nestes autos, o pedido principal não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, mas em face da empregadora. O Autor postula que o Poder Judiciário reveja o valor do cálculo da reserva matemática, efetuado pela Caixa Econômica Federal, compelindo a antiga empregadora do Autor a complementar tal valor junto à FUNCEF.
Destarte, evidencia-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República.
Destarte, dou-me por incompetente para apreciar e julgar o feito e declino da competência para o processamento e julgamento desta ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte/MG.
Remetidos os autos ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
[trecho intermediário suprimido]
a análise de mérito do apelo.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.812-2.815, opinando pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.
É, no essencial, o relatório.
Da análise dos autos e após consulta ao sistema deste STJ, verifica-se que foram apresentados dois conflitos de competência idênticos.
O CC n. 217.552/MG (2025/0434527-1) foi suscitado em 4/11/2025 e envolve os mesmos Juízos, a mesma ação de revisão de benefício previdenciário e as mesmas partes em litígio.
Nesse contexto, deve o presente incidente ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de litispendência, consoante o disposto no art. 485, inciso V do CPC.
No mesmo sentido, cito: CC n. 151.143, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/ 9/2017.
Ante o exposto, julgo extinto o presente conflito de competência, sem resolução do mérito.
Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.