DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS BOEIR… — RHC RHC 217556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS BOEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5072602-20.2025.8.21.7000.
- Depreende-se dos autos que o recorrente está atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, tentativa de homicídio e homicídio consumado qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que ao final denegou a ordem.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da medida de monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 10891, 10904, 3372, 5555, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONAS BOEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5072602-20.2025.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o recorrente está atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, tentativa de homicídio e homicídio consumado qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que ao final denegou a ordem.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da medida de monitoramento eletrônico.
Requer, ao final, a revogação da referida medida ou, subsidiariamente, a ampliação da zona de monitoramento eletrônico.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 44-50.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 87-88.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 97-99.
Parecer do MPF às fls. 102-105, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão domiciliar.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Na espécie, consoante relatado, o paciente se encontra segregado cautelarmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com zona de fiscalização limitada ao seu endereço domiciliar, associada a medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Consigna-se que as medidas cautelares alternativas à prisão foram deferidas, excepcionalmente, em razão das particularidades do caso concreto que envolve réu cuja imputabilidade está sendo discutida em expediente próprio autuado sob o nº 50021578520238210132, bem como da interdição do Instituto Psiquiátrico Forense que inviabilizou a internação provisória do paciente determinada judicialmente. Em que pese o recolhimento do réu em estabelecimento prisional tenha sido substituído por prisão domiciliar, visto que o cárcere não se mostra como ambiente adequado e indicado para tratamento de indivíduos que possivelmente portem transtornos mentais, a necessidade de acautelamento como forma de garantir a ordem pública é evidenciada pela gravidade concreta e elevada dos delitos denunciados, a justificar a manutenção das medidas e da limitação da zona de monitoramento ao domicílio do acusado. Dessa forma, de se denegar em definitivo a ordem postulada, pelos fundamentos já expostos por ocasião do
[trecho intermediário suprimido]
com o uso de arma branca e animado por motivo fútil, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Ressalte-se que a imposição de prisão domiciliar mostra-se como medida adequada e proporcional pois há nos autos indícios de que o paciente seria portador de patologias psiquiátricas, o que será apurado mediante o incidente de insanidade mental já instaurado.
Por fim, também adequadamente afastado pela Corte de origem o pedido de ampliação da zona de monitoramento eletrônico, eis que apenas sustentado pela defesa que seria por "questões emocionais", sem que tenham sido aduzidos elementos factíveis que justificassem o acolhimento do pleito.
Ademais, neste contexto dissentir da posição exarada pelo Tribunal impetrado implicaria a necessidade de aprofundado revolvimento fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.