DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de It… — CC CC 217556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi aforada perante a Justiça Comum Estadual que declinou da competência para a Justiça Especializada.
- Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trbalho de Itabuna-BA suscitou o presente conflito de competência.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
- Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 8828, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna-BA em face do do Juízo de Direito da Vara dos Feiros de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itororo-BA, nos autos da ação movida por Valmira Nascimento dos Santos contra o Município de Firmino Alves, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e danos morais pelo falecimento de seu esposo "Marcelo Santos da Silva".
A ação foi aforada perante a Justiça Comum Estadual que declinou da competência para a Justiça Especializada.
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trbalho de Itabuna-BA suscitou o presente conflito de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.288.440 (DJe de 28/08/2023), julgado sob o rito da repercussão geral, firmou a tese, correspondente ao Tema 1.143, in verbis:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
No caso dos autos, o de cujus foi contratado para a função de motorista, é a pretensão da parte autora é o pagamento de horas extras e outras verbas de natureza trabalhista. Assim, tratando-se portanto de verbas de natureza celetista, o que atrai a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso reconhecer a competência da Justiça Laboral.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
[trecho intermediário suprimido]
apesar de se tratar de recurso especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de discutir direito contratual.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ.
(CC n. 184.525/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023.)
A partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna-BA para prosseguir no julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.