DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FATO DELLA VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE … — REsp REsp 2175570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FATO DELLA VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- 1.025 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS." (e-STJ fls.
- 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial, defendendo a prevalência da norma especial e o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão, com devolução apenas do que sobejar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FATO DELLA VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 327-332):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Propósito infringente, com reiteração de fundamentação já repelida, visando à modificação de entendimento da Colenda Câmara Não é compatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração o caráter infringente que se lhes venha a conferir a parte, com o objetivo, não autorizado, de rediscutir o mérito Argumentos trazidos que, a pretexto de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil Ausência de necessidade integrativa, sem prejuízo dos efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS." (e-STJ fls. 328) Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 335-350), sustenta violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial, defendendo a prevalência da norma especial e o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão, com devolução apenas do que sobejar.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 355.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Note-se que, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
os dispositivos federais interpretados de forma diversa, as circunstâncias comuns essenciais (registro, constituição de mora, natureza da relação obrigacional) e o ponto específico de divergência sobre a solução jurídica.
Em suma, o dissídio foi apresentado de forma narrativa e genérica, sem o indispensável paralelismo entre casos idênticos em seus aspectos fático-jurídicos, o que impede a aferição do dissídio nos moldes da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.