DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAU… — CC CC 217559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As suscitantes argumentam, em síntese, que o feito é oriundo de duas demandas judiciais distintas, porém materialmente idênticas, instauradas por juízos de esferas diferentes que passaram a decidir sobre a mesma relação jurídica de forma contraditória.
- 5005188-37.2025.8.13.0433, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, foi proferida decisão determinando que as suscitantes arquem com todos os custos assistenciais e despesas administrativas da carteira de beneficiários da Unimed Montes Claros, em arrepio a Resolução n.
- 515/2022/ANS, o que resultou em uma ordem de bloqueio indevida de mais de 18 milhões de reais nas contas das suscitantes.
- Por sua vez, o juiz da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12965, 9580, 9992, 11871
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. nos autos da tutela antecipada antecedente ajuizada por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA., que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros - MG, e da ação declaratória ajuizada pela suscitante em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA., que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
As suscitantes argumentam, em síntese, que o feito é oriundo de duas demandas judiciais distintas, porém materialmente idênticas, instauradas por juízos de esferas diferentes que passaram a decidir sobre a mesma relação jurídica de forma contraditória.
Alegam que no processo n. 5005188-37.2025.8.13.0433, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, foi proferida decisão determinando que as suscitantes arquem com todos os custos assistenciais e despesas administrativas da carteira de beneficiários da Unimed Montes Claros, em arrepio a Resolução n. 515/2022/ANS, o que resultou em uma ordem de bloqueio indevida de mais de 18 milhões de reais nas contas das suscitantes. Por sua vez, o juiz da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (autos n. 1121231-20.2025.4.01.3400), reconheceu que as administradoras não podem ser compelidas a arcar com obrigações de operadoras de saúde, sob pena de violação do princípio da especialidade regulatória e subversão do sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação federal.
Afirmam a existência de conflito de competência, especialmente porque foram proferidas decisões conflitantes acerca do mesmo objeto. Destacam que a matéria encontra-se diretamente sujeita à regulação e à competência técnica da ANS, autarquia federal cujo ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, foi indeferido na Justiça Estadual, estando ainda pendente de apreciação o pedido de admissão como assistente litisconsorcial.
Pedem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos das decisões proferidas pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros/MG, bem como a suspensão do trâmite do processo, designando-se, em caráter provisório, o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar as medidas urgentes relacionadas à controvérsia. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da presença obrigatória da ANS no polo passivo das ações e a declaração de
[trecho intermediário suprimido]
interessa ao ente federal para apreciação pelo juiz competente, o que deverá ser apreciado ulteriormente na origem.
Equivale dizer, em demandas com diversas nuances indiretas, nas quais coexistem matérias de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, como aparenta ocorrer no caso, os autos não serão remetidos, cabendo a cada juiz apreciar a matéria que lhe é própria.
Além disso, inconformismos relativos às decisões proferidas na origem, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de ingresso da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS no feito, na condição de assistente litisconsorcial, poderão ser analisados pelos Tribunais em recurso próprio, que constitui a via proc essual adequada para essa finalidade, não configurando, portanto, causa geradora de conflito de competência.
Isso posto, não conheço do conflito de competência. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.