DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAIARA EMILIA LEONI DE ALMEIDA FERNANDES, com fund… — REsp REsp 2175591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAIARA EMILIA LEONI DE ALMEIDA FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Resolução imotivada a pedido da compromissária compradora.
- Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018.
Resultado indicado
Recurso da autora parcialmente provido, recurso adesivo da requerida desprovido. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LAIARA EMILIA LEONI DE ALMEIDA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 222-230 ):
Apelação. Resolução imotivada a pedido da compromissária compradora. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Incidência do art. 32-A da Lei 6.766/1979. Liquidação. Cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato. Cláusula penal desproporcional ao prejuízo da vendedora, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos arts. 51, incisos II e IV e 53 do CDC. Adequação do valor da cláusula penal (art. 413 do CC) à intensidade do descumprimento, considerando as prestações já pagas e o valor do contrato. Retenção autorizada, conforme orientação da Câmara, no percentual de 20% dos valores pagos pelo comprador. Taxa de fruição, em percentual sobre o valor atualizado do contrato por mês, devida pelo tempo de ocupação do imóvel pela adquirente, independentemente de se tratar de lote sem edificação. Circunstância de se tratar de lote não edificado não afasta o dever de indenização, pois se trata de compensação pela perda de fruição da coisa pelo vendedor. Insuficiência da mera transmissão convencional da posse pelo contrato se não houve liberação do bem com conclusão das obras de infraestrutura e disponibilidade efetiva da posse, o que deve ser demonstrado em liquidação de sentença. Recurso da autora parcialmente provido, recurso adesivo da requerida desprovido. (fls. 223) Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 233-256), alega violação dos arts. 51, II e IV, e 53 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dos arts. 413 e 884 do Código Civil, além de interpretação indevida do art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979, por ausência de prova de uso e proveito econômico em lote não edificado.
Sustenta, ainda, prequestionamento e que a matéria é exclusivamente de direito (Súmulas 282 e 356 do STF, 211 e 7 do STJ), bem como dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça de Goiás, de Mato Grosso do Sul e de Minas Gerais que afastam taxa de fruição em terrenos não edificados.
Invoca, também, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam taxa de ocupação/fruição em lote não edificado, a exemplo dos REsps 1980431/SP, 1980419/SP, 1987598/SP e 1986376/SP, e do REsp 1863007/SP (fls. 242/248). Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a taxa de fruição de 0,5% ao mês e a majoração da verba sucumbencial.
Intimada nos termos do art. 1.030
[trecho intermediário suprimido]
soluções divergentes " (e-STJ fls. 249/255), sem demonstrar a similitude fática estrita nem transcrever integralmente os paradigmas de forma comparativa e segmentada.
Ademais, os precedentes do STJ invocados são decisões monocráticas, que não servem para comprovação de divergência.
Com esse quadro, não se comprovou, de forma efetiva e nos termos legais, a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.