ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2175596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES LOTADOS EM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS (MEC E INEP).
- ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES LOTADOS EM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS (MEC E INEP). ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF.
1. Extrai-se dos autos que a subjacente demanda foi proposta pelos ora agravantes (servidores do Ministério da Educação - MEC) objetivando que lhes fosse assegurada equiparação remuneratória com os servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, mediante a aplicação do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n. 11.357/2006, tendo em vista que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, de 30/11/2004, destinado ao provimento de cargos tanto do MEC quanto do INEP.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adenilde de Oliveira Souza e outros contra a decisão de fls. 391/394, que não conheceu de seu apelo nobre, uma vez que: (a) o art. 2º da Lei n. 9.784/1999, tido por contrariado, não foi prequestionado; (b) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamento eminentemente constitucional.
Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "não se pode ignorar que a discussão devolvida a essa Eg. Corte não demanda qualquer reanálise fática" (fl. 402); (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF, pois "a matéria infraconstitucional tida por vulnerada restou inteiramente prequestionada, porque fora ventilada no r. aresto hostilizado. Outrossim, a jurisprudência desse col. Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no deci sum " (fl. 403); (iii) "da
[trecho intermediário suprimido]
estruturação de carreiras no serviço público obedece a critérios de conveniência e oportunidade do legislador, que, a princípio, não são sindicáveis pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Observe-se, portanto, que a Corte Regional decidiu a controvérsia a partir de fundamentos constitucionais, inviáveis de serem sindicados em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da da Constituição da República.
Impende acrescentar, ademais, que a Turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.